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Estatuto
Capítulo I
Denominação, sede, duração, objetivos e composição
Art.
1º - A Associação Nacional dos Profissionais Especializados na França,
que usa a sigla ANPEF, fundada em 18 de dezembro de 1986, é uma
sociedade civil, apolítica e aconfessional, sem fins lucrativos, com
sede e foro no Distrito Federal, a qual se rege por este Estatuto.
Art. 2º
- A Associação, cujo prazo de duração é indeterminado, tem personalidade
jurídica distinta de seus sócios, os quais não respondem, solidária ou
subsidiariamente, pelas obrigações por ela assumidas.
Art. 3º
- A Associação tem como objetivos:
I -
Congregar os diplomados por universidades ou escolas brasileiras de
ensino superior e profissionais que tenham efetuado estágios
técnico-científicos na França.
II -
Promover e manter permanente intercâmbio técnico-cultural e profissional
com associações congêneres do Brasil e da França.
III -
Manter um centro de documentação, para ser utilizado por todos os seus
membros.
IV -
Organizar conferências, congressos, reuniões, excursões e eventos
sociais de interesse dos associados.
V -
Promover a publicação de revistas, boletins, monografias, relatórios e
comunicados sobre as atividades da Associação.
VI -
Prestar informações e orientar sobre as solicitações de bolsas aos
futuros estagiários e candidatos a estágios.
VII -
Fomentar a organização de associações congêneres regionais.
Art. 4º
- São órgãos componentes da Associação:
a)
Assembléia-Geral;
b)
Conselho Deliberativo;
c)
Conselho Fiscal; e
d)
Diretoria.
Capítulo II
Categorias, direitos e deveres dos sócios
Art. 5º
- A Associação terá como categorias de sócios:
a)
efetivos;
b)
coletivos;
c)
honorários;
d)
beneméritos; e
e)
temporários.
Art. 6º
- Podem ser sócios efetivos:
a) os
diplomados por universidades ou escolas superiores brasileiras, que
tenham seguido cursos ou estágios na França;
b) os
profissionais brasileiros que tenham realizado estágios
técnico-científicos na França; e
c) os
profissionais franceses residentes no Brasil.
Art. 7º
- Podem ser sócios coletivos pessoas jurídicas, brasileiras ou
francesas, representadas por seu titular ou por representante
devidamente credenciado, que, por suas atividades e atuação nas relações
técnico-científicas e culturais franco-brasileiras, possam elaborar para
melhor cumprimento das finalidades da Associação.
Art. 8º
- São sócios honorários:
a) o
Conselheiro Comercial da Embaixada da França no Brasil;
b) o
Conselheiro Cultural da Embaixada da França no Brasil;
c) o
Chefe do Departamento de Cooperação e Divulgação Cultural do MRE;
d) o
Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
MRE;
e) o
Chefe do Departamento de Promoção Comercial do MRE;
f) o
Chefe do Departamento de Europa do MRE, e
g) os
Presidentes das associações congêneres existentes no Brasil.
Art. 9º
- São sócios beneméritos personalidades que, por decisão de 3/4 dos
membros do Conselho Deliberativo, sejam declaradas merecedoras do
reconhecimento da Associação.
Art. 10
- Podem ser sócios temporários os profissionais franceses que estejam no
Brasil em missão não permanente.
Art. 11
- O Embaixador da França no Brasil é o Presidente de Honra da
Associação.
Art. 12
- São direitos dos sócios efetivos:
I -
Votar nas Assembléias-Gerais.
II -
Participar de todas as discussões e deliberações da Assembléia-Geral.
III -
Apresentar propostas e sugestões de interesse da Associação.
IV -
Participar dos encontros, reuniões e excursões promovidas pela
Associação.
V - Ser
votado para membro do Conselho Deliberativo.
§ 1º -
Somente pode gozar dos direitos o sócio que estiver quite com a
tesouraria.
§ 2º -
Os Sócios honorários, beneméritos, coletivos e temporários não gozam dos
direitos correspondentes aos itens I, II e V deste artigo.
Art. 13
- São deveres dos sócios:
I -
Respeitar o presente Estatuto e as deliberações e determinações da
Assembléia-Geral e do Conselho-Deliberativo.
II -
Exercer com diligência os cargos para os quais tenham sido eleitos ou
designados.
III -
Pagar as contribuições que forem fixadas pela Assembléia-Geral.
Parágrafo Único - Os deveres mencionados no item III do presente artigo
não se aplicam aos sócios honorários e beneméritos.
Capítulo III
Admissão dos sócios
Art. 14
- Só poderá ser admitido e permanecer no quadro social como sócio
efetivo da Associação:
a) quem
satisfazer às exigências do art. 6º; e
b) quem
assumir compromisso de respeitar o Estatuto, regulamentos e demais
normas da Associação.
§ 1º -
Os pedidos de admissão à categoria de sócio efetivo serão examinados
pelo Conselho Deliberativo, que poderá aceitá-los ou recusá-los.
§ 2º - O
Conselho Deliberativo poderá suspender ou mesmo excluir qualquer
associado cujas atividades forem contrárias às disposições deste
Estatuto.
Art. 15
- A admissão de sócio temporário será decidida pelo Conselho
Deliberativo.
Capítulo IV
Assembléia-Geral
Art. 16
- A Assembléia-Geral é constituída pelos sócios efetivos.
Art. 17
- Compete à Assembléia-Geral:
I -
Eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
II -
Julgar as contas da Associação, após parecer do Conselho Fiscal e
apreciação do Conselho Deliberativo.
III -
Fixar a contribuição dos associados.
IV -
Reformar o Estatuto da entidade.
V -
Deliberar sobre a dissolução da Associação e decidir sobre o destino de
seu patrimônio, observado o que estabelece o art. 39.
Art. 18
- A Assembléia-Geral reúne-se:
I - Em
sessão ordinária, cada no ano, até 30 de abril, para apreciação do
relatório e prestação de contas da Diretoria, e até 15 de outubro para
análise e aprovação do programa de ação para ano vindouro, com
respectivo orçamento.
II - Em
sessão ordinária, a cada biênio, até 05 de dezembro, para eleição do
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
III - Em
sessão ordinária, a qualquer tempo através de convocação da Diretoria,
por iniciativa desta ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos sócios.
§ 1º - A
convocação da Assembléia-Geral será feita pelo Presidente, em
ofício-circular, com antecedência mínima de 15 dias, indicando-se a
ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião.
§ 2º - A
Assembléia-Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença
mínima de um terço dos sócios efetivos ou, em segunda, com qualquer
número.
Art. 19
- As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas pela maioria dos
sócios efetivos presentes.
Parágrafo Único - Ao Presidente da Assembléia-Geral caberá apenas o Voto
de Minerva em caso de empate.
Capítulo V
Conselho Deliberativo
Art. 20
- A Associação será dirigida e administrada por um Conselho Deliberativo
eleito pela Assembléia-Geral, com mandato de dois anos, devendo ser
renovado em, pelo menos, um terço dos seus membros a cada biênio.
Art. 21
- Todos os cargos do Conselho Deliberativo serão exercidos sem
remuneração.
Art. 22
- O Conselho Deliberativo compor-se-á de 15 membros e deliberará, por
convocação do Presidente, por maioria absoluta.
Art. 23
- Compete ao Conselho Deliberativo:
a)
eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o
Secretário e o Tesoureiro, que comporão a Diretoria pelo período de dois
anos, permitida uma reeleição;
b)
exercer a direção e administração superiores da Associação, bem como o
planejamento e controle de suas atividades;
c)
decidir sobre contratos e convênios;
d)
elaborar o orçamento anual e fiscalizar sua execução, bem como fixar as
contribuições dos sócios efetivos e coletivos;
e)
deliberar sobre a admissão dos sócios e sua suspensão ou exclusão;
f)
elaborar e fazer cumprir o regimento interno, e
g)
preencher vagas no Conselho decorrentes de afastamento de seus membros,
até o limite de um terço.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo poderá criar Departamentos,
Núcleos, Comitês ou Comissões que sejam de interesse da Associação.
Capítulo VI
Conselho Fiscal
Art. 24
- O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, será
composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre
os sócios efetivos, não participantes do Conselho Deliberativo.
Art. 25
- O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os membros
efetivos, devendo substituí-lo, em seus impedimentos e faltas, o membro
mais idoso.
Art. 26
- Compete ao Conselho Fiscal:
a)
examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Associação; e
b)
examinar as demonstrações financeiras anuais, emitindo parecer.
Parágrafo Único - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em
livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
Capítulo VII
Diretoria
Art. 27
- Compete ao Presidente:
a)
presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
b)
presidir as reuniões e dirigir as manifestações da Associação;
c)
convocar e presidir as Assembléias-Gerais;
d)
firmar documentos que envolvam obrigações ou responsabilidades
financeiras da Associação, juntamente com o tesoureiro;
e)
representar ativa e passivamente a Associação, em juízo ou fora dele;
f)
admitir e dispensar empregados, bem assim aplicar-lhes elogios e
penalidades;
g)
assinar contratos e convênios aprovados pelo Conselho Deliberativo; e
h)
autorizar despesas.
Art. 28
- Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos
e sucedê-lo no caso de vacância, para complementação de seu mandato.
Art. 29
- Compete ao Secretário:
a)
secretariar os trabalhos do Conselho Deliberativo;
b)
redigir e assinar as atas das reuniões;
c)
auxiliar e assessorar o Presidente quando por este solicitado; e
d)
preparar, juntamente com o tesoureiro, o programa anual de trabalho a
ser submetido ao Conselho Deliberativo no início do exercício.
Art. 30
- Compete ao Tesoureiro:
a)
superintender os trabalhos da Tesouraria, controlando os recebimentos e
pagamentos;
b)
movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias;
c)
apresentar, ao Conselho Deliberativo, os balancetes semestrais de
receita e de despesa, bem como a documentação pertinente;
d) ter
sob sua guarda os valores e livros contábeis da Associação;
e
e)
elaborar anualmente o balanço e relatório financeiro da Associação, para
serem apresentados ao Conselho Deliberativo e à Assembléia -Geral.
Capítulo VIII
Patrimônio
Art. 31
- O Patrimônio da Associação será constituído por:
a) bens
móveis e imóveis; e
b)
depósitos bancários,
Art. 32
- As fontes de receitas da Associação serão constituídas por:
a)
contribuição dos membros;
b)
auxílios, subvenções e doações; e
c)
receita de promoções.
Art. 33
- A Associação aplicará seus recursos unicamente na manutenção do seu
objeto social.
Capítulo IX
Disposições gerais e transitórias
Art.
34 - Na Assembléia-Geral da fundação e constituição da ANPEF,
será eleita e empossada uma Diretoria Provisória, composta de
Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 3 (três) meses, o
qual findará com a posse dos eleitos pela 1ª Assembléia-Geral Ordinária.
§1º -
São atribuições da Diretoria Provisória:
a)
consolidar e implantar a ANPEF; e
b)
propor alterações do Estatuto, julgadas convenientes.
§ 2º -
Todas as disposições deste Estatuto se aplicam à Diretoria Provisória,
naquilo em que forem compatíveis.
Art. 35
- É vedada a distribuição de bonificações ou vantagens aos dirigentes,
mantenedores ou associados da Associação.
Art. 36
- O sócio poderá retirar-se da Associação a qualquer tempo sem direito à
restituição das contribuições pagas.
Art. 37
- O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 38
- O Conselho Deliberativo tomará posse na primeira semana do mês de
dezembro.
Art. 39
- No caso da dissolução da Associação, seu patrimônio reverterá em favor
de entidade congênere, devidamente registrada.
Art. 40
- Os casos duvidosos ou omissos serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 41
- O primeiro Conselho Deliberativo terá seu mandato encerrado em 30 de
novembro de 1988.
Riccardo José Cioglia
Presidente da ANPEF
VISTO: Dra. Marlene Martins Cioglia
CI:
7979 OAB-MGINSCR.: 894 OAB-DF
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